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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.358/2024

RESOLUÇÃO Nº 48/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA - ALTAPREV. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ORIENTADOR EDUCACIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ADI Nº 3772. ART. 71, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº553/2005. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.358

PROCESSO Nº : 202030038-00 (Data de ingresso neste TCM: 17/12/2019)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBLICOS - ALTAPREV

MUNICÍPIO: ALTAMIRA

RESPONSÁVEL: FABIANO BERNADO DA SILVA (767.209.852-72) - PRESIDENTE

INTERESSADA: MARIA CELIA DE SOUSA

MIN. PÚBLICO: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: RESOLUÇÃO Nº 48/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA - ALTAPREV. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ORIENTADOR EDUCACIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ADI Nº 3772. ART. 71,

§ 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.553 /2005. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

1. Ato regularmente fundamentado no

Art. 6º EC nº 41 /2003 da CF/88;

2. Proventos integrais adequadamente calculados;

3. Multa ao responsável face ao não atendimento de notificação no prazo e na forma estabelecidos.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 7 5, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar registro à Resolução nº 48/2019, de 17/07/2019, que concedeu aposentadoria voluntária à servidora Sra. Maria Celia de Sousa, inscrita sob o CPF de nº 024.491.372-20, no cargo de Orientador Educacional, com proventos integrais no valor de R$ 4.118,38 (quatro mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos) e fundamento legal no

Art. 6º da EC nº 41 /2003 da CF/88;

2. Aplicar ao sr. WAGNER WESLEY LIMA DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 015.807.242-13, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Altamira - ALTAPREV multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), face ao não atendimento da Notificação nº 033/2023 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no

Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30

§ 2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e

Art. 695, caput, do RITCMPA;

3. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no

Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 a 06 de Dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.

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