Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.361/2024
RESOLUÇÃO Nº 04/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA - ALTAPREV. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. PROFESSOR I. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS DO FUNDAMENTO ATENDIDOS. INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. PARCELA TRANSITÓRIA INCORPORADA AOS PROVENTOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A MENOR. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. SUSPENSÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS ILEGAIS. EMISSÃO DE NOVO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.361
PROCESSO Nº : 202030052-00 (Data de ingresso neste TCM: 18/12/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBLICOS - ALTAPREV
MUNICÍPIO: ALTAMIRA
RESPONSÁVEL: FABIANO BERNARDO DA SILVA (767.209.852-72) - PRESIDENTE
INTERESSADA: AMÉLIA MENDES BARROS
MIN. PÚBLICO: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS - PROCURADORA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021 - RITCM/PA)
EMENTA: RESOLUÇÃO Nº 04/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA - ALTAPREV. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. PROFESSOR I. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS DO FUNDAMENTO ATENDIDOS. INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. PARCELA TRANSITÓRIA INCORPORADA AOS PROVENTOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A MENOR. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. SUSPENSÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS ILEGAIS. EMISSÃO DE NOVO ATO.
1. Fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003;
2. Registro negado em razão de inconsistências no cálculo dos proventos: incorporação da gratificação transitória Regência de Classe sem previsão legal e Adicional de Tempo de Serviço concedido em percentual menor;
3. Suspensão parcial do pagamento dos proventos: somente da parcela tida como irregular.
Art. 672 , parágrafo único, do RITCM-PA;
4. Prazo de 30 dias para emissão de novo ato livre de falhas.
Art. 674. do RITCM-PA;
5. Multa ao responsável face ao não atendimento de notificação no prazo e na forma estabelecidos; 6. Ciência à interessada.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 7 5, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1. Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 04/2019 de 17/01/2019, que concedeu aposentadoria voluntária especial à servidora Sra. Amélia Mendes Barros, inscrita sob o CPF de nº 223.006.432-00, no cargo de Professor I, com proventos integrais no valor de R$ 4.420,80 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003; 2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o ALTAPREV promova:
a) a anulação da Portaria nº 04/2019, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, suspendendo apenas as parcelas de gratificação de Regência de Classe e Nível Superior, tidas como irregulares por este Tribunal, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA;
b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. Cientificar o responsável, com fundamento no
Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único c/c
Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
4. Aplicar a Sr. WAGNER WESLEY LIMA DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 015.807.242 - 13, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), face ao não atendimento da Notificação nº 030/2023 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no
Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30
§ 2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCMPA.
5. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
6. Determinar ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 a 06 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.
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