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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.366/2024

PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO BENEFICIÁRIO. SUSPENDER O PAGAMENTO. CIÊNCIA AO ATUAL GESTOR. APLICAR MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. PRAZO CUMPRIMENTO DE MULTA. CIÊNCIA AO INSTITUTO. ALERTAR O INSTITUTO. APOSTILAMENTO FUNDAMENTO LEGAL. REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.366

Processo nº : 202130015-00

Município: Altamira

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos

Exercício: 2020

Natureza: Pensão

Interessado: Fabiano Vargens Lima - CPF (nº ocultado)

Responsável: Fabiano Bernardo da Silva - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO BENEFICIÁRIO. SUSPENDER O PAGAMENTO. CIÊNCIA AO ATUAL GESTOR. APLICAR MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. PRAZO CUMPRIMENTO DE MULTA. CIÊNCIA AO INSTITUTO. ALERTAR O INSTITUTO. APOSTILAMENTO FUNDAMENTO LEGAL. REGISTRO DO ATO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Resolução nº 18, de 24/04/2020 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, que concedeu pensão por morte ao Sr. Fabiano Vargens Lima (companheiro) em virtude do falecimento da ex - servidora ativa, Sra. Maria Ester Felix da Silva, no valor de R$ 906,20 (novecentos e seis reais e vinte centavos), com o fundamento no art. 40,

§ 7º, II, da Constituição Federal 1988 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - Suspender o pagamento do benefício, ante a comprovação do falecimento do beneficiário da pensão, face à comprovação junto ao site da Receita Federal do Brasil.

III - Dar ciência ao atual Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, caso haja outros dependentes que preencham as condições legais, poderão requerer o benefício da pensão a qualquer momento.

IV - Aplicar multa no valor de 50 UPF-PA, o Sr. Wagner Wesley Lima da Costa, atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Altamira, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 17/2024/TCM-PA/GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS, no prazo e forma estabelecido, conforme prevista no art. 699, do RI/TCM-PA 5 c/c os art. 30,

§ 2º e arts.71, I e 72, da LO/TCM-PA.

V - Advertir o responsável que o não cumprimento da multa fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos nos artigos 699 e 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.

VI - Dar ciência da presente decisão ao Instituto de Previdência do Município de Altamira e alertá-lo quanto a necessidade de fazer cumprir as determinações contidas na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, uma vez que foi constatado a ausência de documentos exigidos pela referida resolução.

VII - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, que promova o ato de apostilamento à Resolução nº 18, de 24/04/2020, para constar o fundamento legal do ato aposentatório o art. 40,

§ 7º, II, da Constituição Federal de 1988 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.

11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.

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