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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.377/2024

Prestação de Contas de Gestão. Câmara Municipal de São Domingos do Capim. Exercício de 2023. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após recolhimento da multa.

ACÓRDÃO Nº 46.377

Processo nº 075002.2023.2.000

Município: São Domingos do Capim

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Interessado(a): Waldson do Espírito Santo Prestes Espíndola CPF: 884.662.562-53

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Câmara Municipal de São Domingos do Capim. Exercício de 2023. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após recolhimento da multa.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas da Câmara Municipal de São Domingos do Capim, de responsabilidade de Waldson do Espirito Santo Prestes Espíndola (CPF: 884.662.562-53), relativas ao exercício financeiro de 2023, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar ao ordenador as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM/PA:

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a março e de agosto a setembro, nos termos do art. 698, IV, b do RITCM/PA;

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pela remessa intempestiva do arquivo Folha de Pagamento dos meses de agosto e setembro, nos termos do art. 698, IV, b do RITCM/PA.

III - Cientificar que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Expedir o alvará de quitação ao Ordenador, no valor de R$-2.005.872,05 (dois milhões, cinco mil oitocentos e setenta e dois centavos e cinco centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2025, na edição nº 1.904 DOE TCMPA.

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