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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.380/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.380

Processo nº 121002.2023.2.000

Município: Pau D`Arco

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2023

Interessado(s): Francisco Luz dos Santos CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Lindomar Rodrigues da Rocha - SSP/PA Nº 3131382

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2023.

1. FALHA PASSÍVEL DE MULTA: O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, TENDO ATINGINDO O PERCENTUAL DE 88,21% DOS PONTOS DE CONTROLE ANALISADOS.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS, DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO:

I - VOTAM, e nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da Câmara Municipal de Pau D`Arco, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Francisco Luz dos Santos, em favor do qual deverá ser expedido o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no valor de R$-1.805.908,36 (um milhão, oitocentos e cinco mil, novecentos e oito reais e trinta e seis centavos), mas somente após a comprovação do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, do seguinte valor, a título de multa:

1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora em questão alcançou um percentual de atendimento de 88,68% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, descumprindo a IN Nº 11 /2021/TCM-PA.

II - Fica desde já advertido o(a) Ordenador(a) que, o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e execução do título com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.

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