Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.381/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.381
Processo nº 105002.2023.2.000
Município: Tucumã
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2023
Interessado(s): Hoberlindo Pereira de Sá CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2023.
1. RESTARAM AS SEGUINTES FALHAS: 1) NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
PATRONAIS, 2) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CONFORME O RELATÓRIO TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO DE ATENDIMENTO
DA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, ONDE FICOU CONSTATADO QUE A UNIDADE GESTORA ALCANÇOU UM PERCENTUAL DE ATENDIMENTO DE 86,16% DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DE ATENDIMENTO, 3) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO, DESCUMPRINDO A IN Nº 022 /2021-TCM-PA C/C A LEI DE LICITAÇÕES.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora.
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de Tucumã, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Hoberlindo Pereira de Sá, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-5.564.920,43 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, mas somente após a comprovação do recolhimento, em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes valores, a título de multas:
1) 400 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo art. 50 da LRF;
2) 1.000 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, por irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCM/PA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02;
3) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso a Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 86,16%, descumprindo a IN Nº 11 /2021/TCM/PA.
II - Fica desde já advertido o(a) Ordenador(a) que, o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos acréscimos de mora, previstos no RI/TCM/PA, comportam a remessa dos autos a protesto e execução do título com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.
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