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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.385/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.385

Processo nº 124449.2023.2.000

Município: São Domingos do Araguaia

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2023

Interessado(s): Cleuzimar Gonçalves de Oliveira CPF Nº : 299.648.222-00

Advogado/Contador: Guilherme Augusto da Silva - CRC/PA Nº 11880

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Maria Inez Klautau Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. RESTOU A SEGUINTE FALHA: NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, DESCUMPRINDO O ESTABELECIDO NO ART. 216, INCISO I, ALÍNEA "B" DO DECRETO FEDERAL Nº 3.048 /1999.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do FUNDEB de São Domingos do Araguaia, o exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do(a) Sr.(a) Cleuzimar Gonçalves de Oliveira, em favor de quem deve ser expedido o alvará de quitação, no valor de R$-52.283.969,56 (cinquenta e dois milhões, duzentos e oitenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pelas despesas ordenadas, mas somente após a comprovação do recolhimento do seguinte valor ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa:

1) 600 UPFPA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

II - Fica desde já advertido o(a) Ordenador(a) que, o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e execução do título com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 10 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.

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