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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.392/2024

Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Meio Ambiente de Igarapé-Açu. Exercício de 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multa. Alvará de Quitação após recolhimento da multa.

ACÓRDÃO Nº 46.392

Processo nº 324197.2022.2.000

Município: Igarapé-Açu

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Ordenador(a): Pedro Henrique Souza Paiva - CPF: 036.462.492-26

Advogado/Contador: Marcus Plinio Garcia De Lima - Contador - SSP 2854493

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Meio Ambiente de Igarapé-Açu. Exercício de 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multa. Alvará de Quitação após recolhimento da multa.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Igarapé-Açu, de responsabilidade de Pedro Henrique Souza Paiva - CPF: 036.462.492-26, relativas ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar multa ao Sr. Pedro Henrique Souza Paiva, que deverá ser recolhida aos Cofres Municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de R$-915,64 (novecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, em razão da incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, em descumprimento ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - Cientificar que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

IV - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador Pedro Henrique Souza Paiva, no montante de R$-2.056.901,31 (dois milhões e cinquenta e seis mil e novecentos e um reais e trinta e um centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 9 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.

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