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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.400/2024

FUNDEB DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORES CRISTIANA GRIMOUTH TAVEIRA (PERÍODOS DE 01/01/2023 A 05/02//2023 E DE 24/07/2023 A 31/12/2023) E FRANCISCO DE ASSIS

ACÓRDÃO Nº 46.400

Processo nº 079412.2023.2.000

Município: São Miguel do Guamá

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessados: Cristiana Grimouth Taveira - CPF: 579.472.362-91 (períodos de 01/01/2023 a 05/02/2023 e de 24/07/2023 a 31/12/2023)

Francisco de Assis Ferreira Gama - CPF: 352.135.152-15 (período de 06/02/2023 a 23/07/2023)

Contador: Moacyr Cardoso Barros Neto

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDEB DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORES CRISTIANA GRIMOUTH TAVEIRA (PERÍODOS DE 01/01/2023 A 05/02//2023 E DE 24/07/2023 A 31/12/2023) E FRANCISCO DE ASSIS

FERREIRA GAMA (PERÍODO DE 06/02/2023 A 23/07/2023). CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES as contas da Sra. Cristiana Grimouth Taveira, ordenadora do FUNDEB de São Miguel do Guamá, no período de 01/01/2023 a 05/02/2023.

II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Francisco de Assis Ferreira Gama, ordenador do FUNDEB de São Miguel do Guamá, no período de 06/02/2023 a 23/07/2023.

III - CONCEDER Alvará de Quitação o Sr. Sr. Francisco de Assis Ferreira Gama, no valor de R$-109.794.179,13 (cento e nove milhões, setecentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e nove reais e treze centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - DETERMINAR à Sra. Cristiana Grimouth Taveira o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, das seguintes multas:

1 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 195, I e II da Constituição Federal c/c art. 50, II da LRF;

2 - 100 (cem) UPF-PA, aos cofres municipais, pela não aplicação da importância de R$-2.001.858,58, referente a recursos repassados pela União, específicos para o FUNDEB, sem justificativas, descumprindo o art. 25 da Lei 14.113 /2020, trata de falha grave motivadora da reprovação das contas, na forma do art. 45, II, "c" da Lei Complementar 109 /2016.

V - DETERMINAR ao Sr. Francisco de Assis Ferreira Gama o recolhimento ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, a multa de 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva de documentos obrigatórios (contrato, ato de designação do fiscal do contrato e parecer do controle interno) ao Mural de Licitações, relativos à Adesão à Ata de Registro de Preços 02 /2023.

VI - ADVERTIR os responsáveis de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/01/2025, na edição nº 1.867 DOE TCMPA.

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