Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.403/2024
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTO E TURISMO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. DEFESA APRESENTADA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.403
Processo nº 122371.2022.2.000
Município: Santa Bárbara do Pará
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Maria Luisa Valente de Matos de Moraes (CPF: 686.063.032-91)
Contador: Afonso Claudio Pinto Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPC: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTO E TURISMO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. DEFESA APRESENTADA. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Santa Bárbara do Pará, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Maria Luisa Valente de Matos de Moraes;
II - APLICAR a Ordenadora a multa abaixo elencada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre/2022;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, em razão das Remessas Mensais - Arquivo Contábil, encaminhadas fora do prazo legal;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das Remessas Mensais - Folha de Pagamento;
d) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso no envio do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar referente ao 1º, 2º e 3º quadrimestres.
III - ADVERTIR a Ordenadora, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 11 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.
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