Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.404/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.404
Processo nº 027422.2023.2.000
Município: Conceição do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Exercício: 2023
Interessado(a): Barbara Lima de Liz CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Délio Amaral Viana
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
1. FALHAS APONTADAS AO FINAL DO RELATÓRIO TÉCNICO: 1) NÃO FOI EFETUADA A CORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, DESCUMPRINDO O ESTABELECIDO NO ART. 216, INCISO I, ALÍNEA "B", DO DECRETO FEDERAL Nº 3.048 /1999, NO ENTANTO, (PARCELAMENTOS), ESTÃO SENDO DEDUZIDOS DIRETAMENTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO - FPM, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO, COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. A REFERIDA FALHA TEM SIDO MITIGADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, ENTRETANTO, A MESMA É PASSÍVEL DE MULTA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DO TCM-PA.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS, DAS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Araguaia, do exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Barbara Lima de Liz, em favor de quem deve ser expedido o competente alvará de quitação no valor de R$-2.667.602,62 (dois milhões, seiscentos e sessenta mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores ao do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, a título de multas:
1. 400 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, por não ter efetuado a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-248.313,76 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e treze reais, setenta e seis centavos), descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I; 22, I, II e 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2. 100 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-16.781,78 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - Fica, desde já, advertida a Ordenadora responsável, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo art. 697 do RI/TCM-PA (Ato nº 29).
1ª Sessão Extraordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 09 a 11 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/01/2025, na edição nº 1.876 DOE TCMPA.
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