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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.407/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.407

Processo nº 136005.2023.2.000

Município: Floresta do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal De Educação

Exercício: 2023

Interessada(s): Danila Botelho Dos Santos Martins (01/01 até 04/10/2023) CPF (nº ocultado)

Gerlaine Ananias De Oliveira (05/10 até 31/12/2023) CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Renebeks Martins Gomes

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. FALHAS APONTADAS AO FINAL DO RELATÓRIO TÉCNICO: A) ORDENADORA DANILA BOTELHO DOS SANTOS MARTINS - 01/01 ATÉ 04/10/2023: NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHO E O RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS;

IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO.

b) ORDENADORA GERLAINE ANANIAS DE OLIVEIRA - 05/10/2023 ATÉ 31/12/2023: NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHO E O RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS; IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS, DAS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORESTA DO ARAGUAIA. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Florestado Araguaia, exercício de 2023, de responsabilidade do Sra. Danila Botelho dos Santos Martins, no período de 01/01 até 04/10/2023, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-35.080.487,93 (trinta e cinco milhões, oitenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período. Contudo, o instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento, pelo Ordenador, em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas¹, os seguintes valores:

1) 700 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e o recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de no montante de R$-4.028.746,94 (quatro milhões, vinte e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b" do RI/TCM-PA, por impropriedades constatadas em processos licitatórios, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e com a Lei nº 10.520 /02.

II - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Florestado Araguaia, exercício de 2023, de responsabilidade do Sra. Gerlaine Ananias de Oliveira, no período de 05/10 até 31/12/2023, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-13.003.968,90 (treze milhões, três mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período.

Contudo, o instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento, pelo Ordenador, em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas¹, os seguintes valores:

1) 700 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e o recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de no montante de R$-4.028.746,94 (quatro milhões, vinte e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b" do RI/TCM-PA, por impropriedades constatadas em processos licitatórios, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e com a Lei nº 10.520 /02.

III - Fica desde já advertida Ordenadoras que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título, com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).

1ª Sessão Extraordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2025, na edição nº 1.881 DOE TCMPA.

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