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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.409/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.409

Processo nº 124447.2023.2.000

Município: São Domingos do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Interessado(a): Cleuzimar Gonçalves de Oliveira CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Guilherme Augusto da Silva Soares

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Erika M. Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. FALHAS APONTADAS AO FINAL DO RELATÓRIO TÉCNICO: 1) NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, (OS VALORES CORRESPONDENTES À CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESTÃO SENDO DEDUZIDOS DIRETAMENTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO COM O INSS); 2) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS RELACIONADOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS, DAS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Araguaia, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Cleuzimar Gonçalves de Oliveira, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-6.787.101,04 (seis milhões, setecentos e oitenta e sete mil, cento e um reais e quatro centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período. Contudo, o instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento, pelo Ordenador, em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas¹, os seguintes valores:

1) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$-144.066,43 (cento e quarenta e quatro mil, sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, incíso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM-PA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

II - Fica desde já advertido(a) o(a) Ordenador(a) que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título, com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).

1ª Sessão Extraordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2025, na edição nº 1.881 DOE TCMPA.

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