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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.411/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.411

Processo nº 027426.2023.2.000

Município: Conceição do Araguaia

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento

Exercício: 2023

Interessado(s): Genebaldo Barbosa de Queiroz CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Délio Amaral Viana

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. FALHAS APONTADAS AO FINAL DO RELATÓRIO TÉCNICO: 1) NÃO FOI EFETUADA A CORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, DESCUMPRINDO O ESTABELECIDO NO ART. 216, INCISO I, ALÍNEA "B", DO DECRETO FEDERAL Nº 3.048 /1999, NO ENTANTO, (PARCELAMENTOS), ESTÃO SENDO DEDUZIDOS DIRETAMENTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO, COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. A REFERIDA FALHA TEM SIDO MITIGADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, ENTRETANTO, A MESMA É PASSÍVEL DE MULTA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DO TCM-PA.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS, DAS CONTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano de Conceição do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Genebaldo Barbosa de Queiroz, em favor do qual deverá ser expedido o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no valor de R$-44.217.272,03 (quarenta e quatro milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e setenta e dois reais e três centavos), mas somente após a comprovação do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes valores, a título de multas:

1. 700 UPF/PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais no montante de R$-601.518,81 (seiscentos e um mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2. 400 UPF/PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 121.587,31 (cento e vinte e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do

Decreto Federal nº 3.048 /1999.

II - Fica desde já advertido(a) o(a) Ordenador(a) que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título, com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).

1ª Sessão Extraordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/01/2025, na edição nº 1.876 DOE TCMPA.

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