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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.574/2026

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DOIS ORDENADORES. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME. REPUBLICAÇÃO DE ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.574

Processo nº 055397.2023.2.000

Município: Paragominas

Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessadas: Cristiane Rodrigues da Silva (CPF (nº ocultado) ) 01/01/2023 - 30/08/2023 e

Maria do Carmo Pereira de Souza (CPF (nº ocultado) ) 31/08/2023 - 31/12/2023

Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Maria Inez de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DOIS ORDENADORES. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME. REPUBLICAÇÃO DE ATO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência do Município de Paragominas (IPMP), exercício financeiro de 2023, de responsabilidade das Sras. Cristiane Rodrigues da Silva, período de 01/01 a 30/08/2023 e Maria do Carmo Pereira de Souza pelo período de 31/08 a 31/12/2023;

II - APLICAR as multas individualizadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma regimental: 1. Cristiane Rodrigues da Silva - 01/01/2023 até 30/08/2023:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis;

b) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento;

c) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo aumento do deficit atuarial;

d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento os termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei Municipal nº 1029 /2020.

III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

Deve ser expedido em favor da referida ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 113.259.213,64, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão. 2. Maria do Carmo Pereira de Souza - 31/08/2023 até 31/12/2023:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis;

b) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento;

c) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo aumento do déficit atuarial;

d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento os termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei Municipal nº 1029 /2020.

IV - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

Deve ser expedido em favor da referida ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-361.802.778,43, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

V - ADVERTIR as Ordenadoras de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/08/2026, na edição nº 2.238 DOE TCMPA

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