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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.788/2026

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. REPUBLICAÇÃO DE ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.788

Processo nº 763119.2022.2.000

Município: São Félix do Xingu

Unidade Gestora: Fundo Municipal De Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Clebson De Oliveira Alves (CPF (nº ocultado) )

Contadora: Lyvia Juliana De Almeida Melo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPC: Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. REPUBLICAÇÃO DE ATO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Educação de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Clebson de Oliveira Alves;

II - APLICAR as multas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma regimental:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva de Dados Mensais - Arquivo Contábil do exercício de 2022;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, em razão do não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

IV - EXPEDIR em favor do Ordenador Clebson de Oliveira Alves o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-23.124.464,31 (vinte e três milhões e cento e vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

V - Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/08/2026, na edição nº 2.237 DOE TCMPA

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