Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.802/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.802
Processo nº 105334.2023.2.000
Município: Tucumã
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2023
Interessado(s): Joel José Corrêa Primo CPF (nº ocultado)
Contador(a): Dhanielle Sampaio Teixeira Moreira
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES: 1) 04 IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS (DOIS PREGÕES E TRÊS DISPENSAS), QUAIS SEJAM: I) AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS/MOTIVAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME; II)
AUSÊNCIA, NA PESQUISA DE PREÇOS, DAS FONTES E DAS METODOLOGIAS UTILIZADAS; III) PARECER JURÍDICO GENÉRICO; IV) NÃO FOI COMPROVADA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DO ARQUIVO NO MURAL DE LICITAÇÃO; DESCUMPRINDO A IN Nº 022 /2021-TCM/PA C/C A LEI Nº 8.666 /93 E COM A LEI Nº 10.520 /02. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTA.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Tucumã, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Joel José Corrêa Primo, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no valor de R$-79.229.150,92 (setenta e nove milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento do seguinte valor, a título de multa:
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. 500 UPF-PA, artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 22 /2021/TCM/PA, c/c a Lei nº 8.666 /93 e com a Lei nº 10.520 /02.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
3ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.
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