Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.831/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.831
Processo nº 063226.2023.2.000
Município: Rio Maria
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Exercício: 2023
Interessado(s): Isnaldo Alves Silva CPF (nº ocultado)
Contador: Lourival José Marreiro da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS. 1) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE, 2) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL - COMPETÊNCIA DEZEMBRO (ARQUIVO CONTÁBIL) 3) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS, ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO, 4) INCORRETO EMPENHAMENTO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.
2 . VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2.016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rio Maria, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Isnaldo Alves Silva, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-3.618.059,31 (três milhões, seiscentos e dezoito mil, cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
I - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2.009, de 29/12/2.009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de Contas do 3º Quadrimestre, descumprindo os prazos previstos no art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM/PA c/c a IN Nº 002 /2.019-TCM/PA;
2) 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal - competência Dezembro (ARQUIVO CONTÁBIL), descumprindo os prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., I, da IN Nº 002 /2.019-TCM/PA;
3) 500 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios, encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a IN Nº 022 /2.021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93.
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-338.952,17 (trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em, 13 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2025, na edição nº 1.916 DOE TCMPA.
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