Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.853/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (SEMOB) EXERCÍCIO 202
ACÓRDÃO Nº 46.853
Processo nº 014622.2021.2.000
Município: Belém
Unidade Gestora: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana-SEMOB
Exercício: 2021
Interessado(A): Ana Valéria Ribeiro Borges CPF (nº ocultado)
Contador(a): Ricardo Marcio Marques Gomes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (SEMOB) EXERCÍCIO 2021.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES: 1) NÃO FOI EFETUADA A CORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS EM FAVOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. 2) DESCUMPRIMENTO DO ART. 320,
§2º, DO CTB C/C ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 875/2021 - CONTRAN, DEVIDO NÃO TER SIDO IDENTIFICADA A PUBLICAÇÃO DOS DADOS SOBRE A RECEITA ARRECADADA COM A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO E SUA DESTINAÇÃO, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA SEMOB/BELÉM (INTERNET). FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM A ORDENADORA À APLICAÇÃO DE MULTAS.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da SEMOB, exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade da Sra. Ana Valéria Ribeiro Borges, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-69.843.921,34 (sessenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, do seguinte valor, a título de multa:
1) 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de publicação dos dados sobre a arrecadação e destinação das multas de trânsito, em descumprimento ao art. 320,
§2º, do CTB c/c art. 14 da Resolução nº 875/2021 - CONTRAN.
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.000 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não efetuar o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais em favor do Regime de Próprio de Previdência do Município - RPPS (IPAMB), no montante de R$-1.956.418,30 (um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta centavos), descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
4ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 10 a 14 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/03/2025, na edição nº 1.917 DOE TCMPA.
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