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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.858/2025

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE COMPROBATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA POR ORDENADOR. REGULARIDADE DO MUNICÍPIO PERANTE ÓRGÃO FISCALIZADOR FEDERAL. AUSÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.

ACÓRDÃO Nº 46.858

PROCESSO Nº 1.079410.2020.2.003

MUNICÍPIO: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME

ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO C/C EFEITO SUSPENSIVO

EXERCÍCIO: 2020

RESCINDENTE: DEUZIMAR DANTAS DE LIRA (01.01 A 05.04.2020) - CPF (nº ocultado)

PAULO ROBERTO COSTA DANTAS (06.04 A 31.12.2020) - CPF (nº ocultado)

ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO - OAB/PA 14.436

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE COMPROBATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA POR ORDENADOR. REGULARIDADE DO MUNICÍPIO PERANTE ÓRGÃO FISCALIZADOR FEDERAL. AUSÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.

PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM MENOR GRAVIDADE. PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a ausência de comprovação de irregularidade de natureza grave;

II - Aprovar com Ressalvas as contas do Fundo Municipal de Educação de São Miguel do Guamá, de responsabilidade de Raimundo Marques da Silva, de responsabilidade de Deuzimar Dantas de Lira, no período de 01.01.2020 a 05.04.2020, e de Paulo Roberto Costa Dantas, no período de 06.04.20 a 31.12.20, para os quais deve ser emitido Alvará de Quitação, respectivamente, nos valores de R$-6.554.599,29 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e de R$-4.339.692,75 (quatro milhões, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), após o pagamento das multas mantidas.

III - Manter as seguintes multas, Deuzimar Dantas de Lira (01.01.2020 a 05.04.2020):

1) 1000 UPF-PA, prevista no art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pela ausência de esclarecimentos acerca dos procedimentos e critérios adotados na distribuição da merenda em 2020 e as quantidades de alunos beneficiados, nos termos de demanda de ouvidoria encaminhada a esta Corte (29072020001), autuado através do processo e-tcm nº 1.079410.2020.2.000

2) 300 UPF-PA prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado pela gestora, acompanhada da comprovação dos saldos repassados à gestão seguinte, por extratos bancários e Termo de Conferência de Saldos.

Ordenador: Paulo Roberto Costa Dantas (06.04.20 a 31.12.20)

1) 300-UPF-PA, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado pelo gestor;

2) 500-UPF-PA, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais para o INSS, no montante de R$ 16.838,45, em descumprindo ao disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) 300-UPF-PA, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela ausência de esclarecimentos acerca do crescimento no número de servidores temporários e efetivos nos meses de maio a julho do ano de 2020;

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 10 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/07/2025, na edição nº 1.997 DOE TCMPA.

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