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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.880/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA. CACHOEIRA DO ARARI. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PORTARIA DE EFETIVAÇÃO NO CARGO. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARAGRAFO ÚNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. LEI MUNICIPAL Nº 094/2012. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ADI 5.554. PREVISÃO DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSISTÊNCIA LEGISLATIVA. SERVIDORES EFETIVOS DEVEM SER FILIADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA QUANDO EXISTENTE. DETERMINAÇÃO DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTARIA Nº467/2022 E NOTA INFORMATIVA SEI Nº 70/2024 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 40, §1º, III, B E 201, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, X DO ANEXO II da RESOLUÇÃO Nº 18/2018/TCMPA. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO APÓS DECISÃO. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.880

Processo nº : 202030814-00 de 09/04/2020

Município: Cachoeira do Arari

Unidade Gestora: Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos de Cachoeira do Arari - IAPSM

Exercício: 2020

Ordenador/Responsável: Vânia Maria Figueiredo Cabral (CPF: 222.877.102-30)

Representante Legal: Não há

Interessada: Maria José Leal Ferreira (CPF: 128.489.212-34)

Assunto: Aposentadoria

Procuradora do MPCM-PA: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. CACHOEIRA DO ARARI. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 /2006. SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PORTARIA DE EFETIVAÇÃO NO CARGO. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARAGRAFO ÚNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 /2006. LEI MUNICIPAL Nº 094 /2012. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ADI 5.554. PREVISÃO DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSISTÊNCIA LEGISLATIVA. SERVIDORES EFETIVOS DEVEM SER FILIADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA QUANDO EXISTENTE. DETERMINAÇÃO DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PORTARIA Nº 1.467/2022 E NOTA INFORMATIVA SEI Nº 70/2024 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 40,

§1º, III, B E 201,

§2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, X DO

ANEXO II da RESOLUÇÃO Nº 18 /2018/TCMPA. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO APÓS DECISÃO. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

1 - É possível a previsão de regime estatutário aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, mesmo que submetidos a processo seletivo simplificado e não a concurso público, tendo em vista a exceção constitucional criada pela Emenda Constitucional nº 51 /2006 e entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.554.

2 - É constitucional o vínculo do ex servidor com a Administração Pública municipal, decorrente de procedimento administrativo de efetivação, em razão do cumprimento dos requisitos do art. 2º. parágrafo único da emenda Constitucional nº 51 /2006 e Lei Municipal nº 17.418 /2010.

3 - A filiação ao regime próprio de previdência de Cachoeira do Arari é consequência da aprovação em processo seletivo e submissão ao regime estatutário, nos termos do art. 40, caput e

§13 da Constituição Federal e Portaria nº 1.467/2022 e Nota Informativa SEI nº 70/2024 do Ministério da Previdência Social.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar Legal e Registrar a Portaria nº 010/2019 de 22/04/2019, do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Cachoeira do Arari que concedeu aposentadoria por idade a Maria José Leal Ferreira, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com proventos proporcionais no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com fundamento nos arts. 40,

§1º, III, b da Constituição Federal e art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 001 /2006, devendo o valor ser atualizado na forma do art. 201,

§2º da Constituição Federal ;

II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência de Cachoeira do Arari que insira no Sistema de Atos de Pessoal a declaração de não acumulação de cargos e proventos, nos termos do art. 6º., X do Anexo II da Resolução nº 18 /2018/TCMPA;

III - Alertar o atual Prefeito do Município de Cachoeira do Arari sobre a necessidade de adequação da do art. 1º.,

§1º da Lei Municipal nº 094 /2012 aos parâmetros do art. 40, caput e

§13 da Constituição Federal , arts. 2º e 3º da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Previdência e Nota Informativa SEI nº 70/2024/MPS.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 21 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2025, na edição nº 1.920 DOE TCMPA.

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