Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.940/2025
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ACÓRDÃO Nº 46.940
Processo nº 202130065-00 de 15/04/2021
Município: Ananindeua-PA
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município - IPMA
Exercício: 2021
Ordenador: Samuel de Azevedo Reis - Presidente - CPF: 266.649.412-87
Representante Legal: Não há
Interessados: Rennicy Porto - CPF: 612.565.442-72
Maria Sarah Sarmento Porto - CPF: 020.900.862-89
Assunto: Pensão Procuradora MPCM-PA: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA. PESSOAL. PENSÃO. ANANINDEUA. ART. 40,
§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS ATENDIDOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 74,
§4º DA LEI Nº 2.177 /2005. SUSPENSÃO DA PARCELA INDEVIDA. BOA-FÉ DOS BENEFICIÁRIOS. DISPENSA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 531 DO STJ. ÓBITO DA SERVIDORA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.114 /2020 EM ADEQUAÇÃO À REFORMA DA PREVIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. BENEFÍCIO FUNDAMENTADO NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 0186 de 11/3/2021, do Instituto de Previdência do Município de Ananindeua - IPMA, que concedeu pensão por morte à Rennicy Porto e Maria Sarah Sarmento Porto, companheiro e filha, respectivamente, da ex-servidora Patricia Teixeira Sarmento, com proventos mensais de R$ 3.167,70 (três mil cento e sessenta e sete reais e setenta centavos), na proporção de 50% a cada beneficiário, com fundamento no art. 40,
§7º, II da Constituição Federal c/c art. 14, I,
§ 1º, artigo 55, I e
§ 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 2.946 /18, diante da indevida incorporação aos proventos da Gratificação de Função, contrariando o art. 74,
§4º da Lei Municipal nº 2.177 /2005;
II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência do Município de Ananindeua adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA - com as alterações do Ato nº 29 /2024;
III - Submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada as ilegalidades verificadas, nos termos do art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações do Ato nº 29 /2024, na forma e prazo previstos na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, com a exclusão da parcela de Gratificação de Função, parcela não incorporável aos proventos de pensão por se tratar de vantagem transitória, nos termos do art. 77,
§4º da Lei Municipal nº 2.177 /2005;
IV - Suspender apenas o pagamento da parcela de Gratificação de Função, vantagem não incorporável aos proventos, por expressa previsão legal, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações do Ato nº 29 /2024), uma vez que não há questionamento quanto ao direito dos beneficiários, porquanto implementados os requisitos constitucionais para a concessão da pensão por morte aos dependentes;
V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas de boa-fé pelos beneficiários, de acordo com o tema 531 do STJ;
VI - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ananindeua que dê ciência do inteiro teor desta decisão aos interessados para providências que entender cabíveis junto à Administração Pública ou ao Poder Judiciário.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 17 a 21 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.
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