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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.954/2025

PESSOAL. RONDON DO PARÁ. FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 875/2024. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DA LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE OUTRO ATO NORMATIVO COM PREVISÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO E PERÍODO DE APURAÇÃO. RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SEM DEMONSTRAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. PREJUÍZO AO CONTROLE PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DO CONTROLE POSTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA IN 02/2022/TCM-PA. ATO REMETIDO PELO CHEFE DO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PREVISÃO DO ART. 360, VIII DO REGIMENTO INTERNO. APROVEITAMENTO DO ATO DE REMESSA. APLICAÇÃO DE MULTA À PREFEITA POR INTEMPESTIVIDADE. CONFORMIDADE DA LEI. ALERTAS. COMUNICAÇÃO AO RELATOR DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 46.954

Processo nº : 1.064002.2024.2.0007 de 25/06/2024 (1.064002.2024.2.0015)

Município: Rondon do Pará - PA

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2024

Ordenador/Responsável: Adriana Andrade Oliveira - Prefeita CPF: 604.128.952-30

Marcus Cabette Sanches - Presidente da CM CPF: 856.299.523-15

Representante Legal: Não há

Assunto: Fixação de Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários

Procurador do MPCM-PA: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. RONDON DO PARÁ. FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 875 /2024. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DA LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE OUTRO ATO NORMATIVO COM PREVISÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO E PERÍODO DE APURAÇÃO. RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SEM DEMONSTRAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. PREJUÍZO AO CONTROLE PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DO CONTROLE POSTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA IN 2 /2022/TCM-PA. ATO REMETIDO PELO CHEFE DO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PREVISÃO DO ART. 360, VIII DO REGIMENTO INTERNO. APROVEITAMENTO DO ATO DE REMESSA. APLICAÇÃO DE MULTA À PREFEITA POR INTEMPESTIVIDADE. CONFORMIDADE DA LEI. ALERTAS. COMUNICAÇÃO AO RELATOR DAS CONTAS.

1.

Considerando a remessa do ato de fixação pelo Chefe do Poder Legislativo, aproveita-se os atos apresentados, contudo, atribui-se responsabilidade à Chefe do Poder Executivo, com aplicação de multa, nos termos do com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, e art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, uma vez que foi observado o contraditório e ampla defesa, com a regular notificação.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Pela conformidade da Lei nº 875 /2024, de 21 de maio de 2024, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Rondon do Pará para a legislatura de 2025-2028, nos valores de R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinquenta reais) para o Prefeito, R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) para o Vice-Prefeito e R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para os Secretários;

II - Alertar a atual Prefeita do Município de Rondon do Pará e o Presidente da Câmara sobre a observância das regras de edição de atos normativos, especialmente quanto a revisão geral anual para reposição de perdas inflacionárias que deve ser abordada em lei específica, conforme determina o art. 5º. da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA;

III - Alertar a atual Prefeita do Município de Rondon do Pará e o Presidente da Câmara sobre a necessidade de demonstrar objetivamente no relatório de impacto financeiro o cumprimento dos limites de despesa com pessoal do Poder Executivo, nos termos do inciso I,

§2º do art. 16 e art. 19 da Lei Complementar nº 101 /2000, bem art. 169 da Constituição Federal de 1988;

IV - Aplicar a atual Prefeita do Município de Rondon do Pará multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA, de: V - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro e à Controladoria responsáveis pela análise das contas do Município de Rondon do Pará nos exercícios de 2025-2028 para subsidiar a análise orçamentária e financeira das despesas decorrentes desta lei.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 17 a 21 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2025, na edição nº 1.925 DOE TCMPA.

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