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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.972/2025

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIDO OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564, §3 DO RITCMPA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.972

PROCESSO n 1.115001.2024.2.0021

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal

MUNICÍPIO: Ipixuna do Pará

ASSUNTO: Denúncia

DENUNCIANTE: DELPUPO & MORO COMBUSTÍVEIS LTDA. (CNPJ/MF 18.592.080/0001-87)

DENUNCIADO: Artemes Silva de Oliveira (CPF (nº ocultado) ) e José Maria Amaral dos Santos (CPF (nº ocultado) )

RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale

EXERCÍCIO: 2024

EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIDO OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564,

§3 DO RITCMPA. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos, tratam os autos de denúncia sobre supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura de Ipixuna do Pará no Processo Administrativo 00009.20240821/0001-68, para realizar os procedimentos relativos ao Pregão 031/2024-PE-SRP, cujo objeto consiste na "Contratação de empresa para fornecimento de combustíveis (Diesel e Gasolina), visando atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ipixuna do Pará". Diante do noticiado, foi realizado o uso do artigo 568,

§2 do RITCMPA, pelo que o Município foi notificado para apresentar manifestação prévia. Em resposta a Municipalidade alegou, em síntese, que toda e qualquer licitação se destina precipuamente à busca da proposta mais vantajosa e à isonomia entre seus participantes, devidamente esculpidas nos termos do artigo 11º da Lei 14.133 /21.

Que no referido certame não houve nenhum pedido de esclarecimento e/ou impugnação ao edital e que a Instrução Normativa nº 73 do SEGES (SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS) que estabelece critérios de julgamentos para a contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública dispõe que é indício de inexequibilidade propostas com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, sendo que o valor proposto pela vencedora do certame teve um deságio de 15,82 % para o item diesel S10 e 22,68% para o item gasolina.

Verifica-se que os fatos alegados pela empresa autora, mesmo que em análise perfunctória, não demonstraram indícios de inexequibilidade.

A própria denunciante alegou que a diferença entre o valor de lance proposto pela empresa vencedora e o seu foi de apenas R$ 0,1 (um centavo); por essa lógica, caso o lance da vencedora fosse inexequível, os seus lances também seriam, o que por si só já demonstram a fragilidade da argumentação da denunciante.

Por fim, a Municipalidade informou que até a presente data a empresa vencedora vem cumprindo com êxito os compromissos assumidos, não pleiteando valores adicionais, além do valor proposto no certame.

Dessa maneira,

considerando a necessidade de haver a suficiência dos indícios envolto na demanda, o que inexiste no caso em senda, percebe-se que a denúncia não preenche os requisitos regimentais para admissibilidade, de acordo com o art. 564,

§3º do RITCMPA.

Assim, ante o exposto ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade:

Decisão: Pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA, por não estarem atendidos os requisitos cumulativos previstos no art. 564,

§3 do RITCMPA, e ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na forma do art. 570 do RITCMPA.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.

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