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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.990/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.990

Processo nº 063005.2023.2.000

Município: Rio Maria

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Interessado(s): Adjair Ribeiro da Silva CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS: 1) INCORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS; 2) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - MENSAL DO 3º QUADRIMESTRE; 3) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - MENSAL (ARQUIVO CONTÁBIL); 4) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.

2 . VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,

considerando REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas do Fundo Municipal de Educação de Rio Maria, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Adjair Ribeiro da Silva, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-7.444.706,63 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e seis reais e sessenta e três reais), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-133.888,33 (cento e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), descumprimento o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1) 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas - mensal do 3º Quadrimestre, descumprindo os prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM (ATO 23) c/c a IN Nº 2 /2019/TCM/PA;

2) 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas - mensal (ARQUIVO CONTÁBIL), do mês de dezembro, descumprindo os prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019 - TCM/PA;

3) 500 UPF-PA, artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e com a Lei nº 10.520 /02.

IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 01 de abril de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.

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