Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.993/2025
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIGIA. EXERCÍCIO DE 2019. NÃO ENCAMINHAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PERÍODO (01/01 a 14/08/2019) ORDENADO PELO GESTOR, DESCUMPRINDO A RESOLUÇÃO Nº 004/2018/TCM/PA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 212 DA CF/88. CONHECER DO PEDIDO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO ANTERIORMENTE
ACÓRDÃO Nº 46.993
Processo nº 1.085203.2019.2.0003 (085203.2019.2.000)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Vigia
Rescindente: Hamilton de Sousa Silva (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIGIA. EXERCÍCIO DE 2019. NÃO ENCAMINHAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PERÍODO (01/01 a 14/08/2019) ORDENADO PELO GESTOR, DESCUMPRINDO A RESOLUÇÃO Nº 4 /2018/TCM/PA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 212 DA CF/88. CONHECER DO PEDIDO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO ANTERIORMENTE
PROLATADA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, mantendo a decisão contida no Acórdão nº 41.009, para julgar IRREGULARES, as contas do Fundo Municipal de Educação de Vigia, exercício 2019, de responsabilidade de Hamilton de Sousa Silva, no período de 01/01 a 14/08/2019, sem o prejuízo do recolhimento de multas referentes ao: não encaminhamento da execução financeira do período ordenado pelo gestor, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 968, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA e descumprimento do Artigo 212 da CF/88, no valor de 500 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso II, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 968, inciso I, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 23), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 01 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.
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