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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.003/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. NÃO REMESSA DO ARQUIVO CONTÁBIL DO MÊS DE DEZEMBRO E DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE QUADRIMESTRAIS. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS E O NÃO REPASSE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS AO RGPS. COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA COM DESCONTOS DE PARCELAS DIRETO DO FPM. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.003

Processo nº 094005.2022.2.000

Município: Mãe do Rio

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Responsável: Laura Vitória Rabelo Oliveira - CPF: 018.528.912-62

Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. NÃO REMESSA DO ARQUIVO CONTÁBIL DO MÊS DE DEZEMBRO E DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE QUADRIMESTRAIS. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS E O NÃO REPASSE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS AO RGPS. COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA COM DESCONTOS DE PARCELAS DIRETO DO FPM. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 5ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Mãe do Rio, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Laura Vitória Rabelo Oliveira;

II - DETERMINAR a expedição do Alvará de Quitação, no valor de R$-27.153.439,28 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), somente após a comprovação dos seguintes recolhimentos:

1. Aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), com base no art. 72, X da LC 109 /2016, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência, e pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos segurados ao RGPS;

2. Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:

2.1. 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela não remessa dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres;

2.2. 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela não remessa do arquivo contábil do mês de dezembro.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.

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