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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.004/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC. MUNICÍPIO BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 37, XVI DA CF/88. MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 47.004

Processo nº 014008.2021.2.000

Município: Belém

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Márcia Mariana Bittencourt Brito (CPF: 450.126.602 - 34)

Contadora: Márcia Cristina da Silva Del Castilo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC. MUNICÍPIO BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 37, XVI DA CF/88. MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULAR, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Márcia Mariana Bittencourt Brito;

II - APLICAR a ordenadora as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades referentes aos registros em dispêndios extraorçamentários em Restos a Pagar não Processados e Processados Pagos;

b) Multa de 800 (oitocentos) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 37, XVI da CF/88, decorrente da acumulação ilegal de cargo público;

c) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas irregularidades em processos licitatórios.

III - IMPUTAR débito de R$-15.788,12 (quinze mil e setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos) a Sra. Márcia Mariana Bittencourt Brito, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, e recolhido ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º do RITCM-PA;

IV - Fica a Ordenadora cientes, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.

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