Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.013/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 47.013
Processo nº 105003.2023.2.000
Município: Tucumã
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Exercício: 2023
Interessado(s): Joel José Correa Primo CPF (nº ocultado)
Contador(a): Dhanielle Sampaio Teixeira Moreira
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez K. M. Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES:
1) NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES; 2) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDAD ES CONSTATADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. AS FALHAS NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITA O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Tucumã, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Joel José Correa Primo, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-19.277.769,29 (dezenove milhões, duzentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 200 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-2.729,81 (dois mil, setecentos e vinte nove reais e oitenta e um centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 022 /2021 - TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e com a Lei nº 10.520 /02.
IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
5ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.
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