Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.020/2025
RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2020. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 40.616 DE 19/08/2022. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. NEGAR PROVIMENTO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 47.020
Processo nº 1.129002.2020.2.0002
Assunto: Recurso Ordinário
Órgão: Câmara Municipal
Município: Vitória do Xingu
Recorrente: Westerning Flor de Lima Junior (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2020. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 40.616 DE 19/08/2022. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. NEGAR PROVIMENTO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos do Recurso Ordinário formulado pelo Vereador Presidente, Sr. Westerning Flor de Lima Júnior, pugnando pela reforma do Acórdão 40.616 , de 19/08/2022, que, por unanimidade, considerou irregular a sua prestação de contas enquanto Ordenador da Câmara Municipal de Vitória do Xingu, exercício financeiro de 2020.
PRELIMINARMENTE, foi analisado a regularidade recursal, estabelecida inicialmente pela Presidência deste TCM-PA, na forma regimental, e ratificada pelos entendimentos firmados sequencialmente pela 6ª Controladoria e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da LC Estadual 109 /2016 e RITCM-PA, pelo que,
considerando a tempestividade, bem como a legitimidade do Ordenador das Contas, CONHEÇO o presente Recurso Ordinário.
O Recurso Ordinário, no âmbito deste TCM-PA, possui efeito devolutivo, nos termos do artigo 585 c/c 606 do RITCM-PA e artigo 81,
§2º da Lei 109 /2016 ( Lei Orgânica TCM-PA), dessa forma, se na análise originária das Contas o débito apurado foi de R$ 30.767,04 e com o recurso foi detectado que o valor pago a maior na verdade foi de R$ 56.212,20, todavia com a devolução de R$-24.982,80, tem se que o valor final ainda pendente de devolução aos cofres municipais é o de R$-31.229,40.
O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação do recorrente, mas não impede a reanálise da matéria impugnada e muito menos impede a manutenção da decisão atacada, de modo que,
considerando o que foi apurado na instrução processual recursal e em observância ao princípio do non reformatio in pejus resolvo manter a imputação de débito no valor de R$-30.767,04, tal como imputado na decisão guerreada, referente à falha, pelo descumprimento ao art. 29, VI, "b" da CF/88, entendendo, ainda, por manter a irregularidade das contas, bem como resta incólume a multa aplicada na decisão originária.
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: Pelo Conhecimento do Recurso Ordinário e no mérito, divirjo parcialmente da área técnica e do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, e decido pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Ordinário, mantendo a imputação de débito de R$-30.767,04 (trinta mil, setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), bem como a multa aplicada e, ainda o julgamento pela IRREGULARIDADE das contas da Câmara Municipal de Vitória do Xingu, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Westerning Flor de Lima, Júnior em razão do descumprimento ao art. 29, VI, "b" da CF/88.
Este é o voto que submeto à deliberação deste Egrégio Plenário.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.