Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.022/2025
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO FPM. SALDO FINAL SUFICIENTE PARA COMPROMISSOS A PAGAR.
ACÓRDÃO Nº 47.022
PROCESSO Nº 1.041003.2015.2.000.2
MUNICÍPIO: MAGALHÃES BARATA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO
EXERCÍCIO: 2015
RESCINDENTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA - CPF: 101.025.662-91
PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO FPM. SALDO FINAL SUFICIENTE PARA COMPROMISSOS A PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE AGENTE ORDENADOR. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM MENOR GRAVIDADE. PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a:
1 - Apresentação de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, demonstrando o parcelamento das contribuições patronais, a mitigar a gravidade da irregularidade referente ao não repasse ao RPPS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, mantida a não apropriação das obrigações patronais do período;
2 - Saldo suficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar;
3 - Inexistência de valor atribuído à conta "Agente Ordenador", cujo recolhimento deve ser afastado.
II - Permanecem irregulares:
1 - Remessa da prestação de contas quadrimestral fora do prazo, descumprindo a Resolução nº 14 /2015/TCM/PA e a IN Nº 1 /2009/TCM/PA;
2 - Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes;
3 - Não encaminhamento, a esta Corte de Contas, dos contratos temporários do exercício, acompanhado da relação consolidada dos contratos temporários discriminando cargo, nº e valor do contrato, data de início e término do contrato e a lei que autorizou a contratação temporária;
4 - Não envio dos contratos de prestação de serviço relacionados;
5 - Incorreta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6 - Não recolhimento do valor total das obrigações patronais ao INSS, restando o valor de R$ 66.882,31 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) a recolher;
7 - Não encaminhamento do Relatório de Controle Interno sobre as contas do FMS, em cumprimento a Resolução nº 2 /2015/TCM/PA.
III - Manter as seguintes multas,
1 - 400 UPF-PA prevista no art. 700, IV, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres.
2 - 300 UPF-PA prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes.
3 - 200 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais.
IV - Retirar o recolhimento do valor R$-283.620,13 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte reais e treze
centavos). atribuído ao Agente Ordenador;
V - Aprovar com Ressalvas as contas do Fundo Municipal de Saúde de Magalhães Barata, de responsabilidade de Raimundo Marques da Silva, responsável pelo exercício de 2015;
VI - Emitir Alvará de Quitação no valor de R$-3.345.355,33 (Três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), após o pagamento das multas mantidas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém de 24 à 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2024, na edição nº 1.950 DOE TCMPA.
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