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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.023/2025

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE LANÇADO EM ALCANCE/AGENTE ORDENADOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.023

PROCESSO Nº 1.014606.2019.2.0001

MUNICÍPIO: BELÉM

ÓRGÃO: AGÊNCIA DISTRITAL DE MOSQUEIRO

ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO

EXERCÍCIO: 2019

RESPONSÁVEL: BENEDITO MARTINHO DE SOUZA CAVALLERO - CPF: 013.094.632-04

ADVOGADA: DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS - OAB/PA 19.599

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE LANÇADO EM ALCANCE/AGENTE ORDENADOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a redução o valor imputado ao ordenador, face o lançamento em Alcance/Conta Agente Ordenador, para o montante de R$-479.312,88 (quatrocentos e setenta e nove mil, trezentos e doze reais, e oitenta e oito centavos);

II - Permanecer a imputação de débito ao responsável, que deverá ser recolhido ao Erário, no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, o valor de: - R$-479.312,88 (quatrocentos e setenta e nove mil, trezentos e doze reais, e oitenta e oito centavos), face o lançamento em Alcance/Conta Agente Ordenador, devidamente atualizado.

III - Permanecer a aplicação das seguintes multas:

1) 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não - encaminhamento do montante empenhado no exercício relativo a pessoal, discriminando valores empenhados para servidores efetivos, temporários e comissionados, assim como q, montante de seus descontos previdenciários, com base no art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA;

2) 1.500 (mil e quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela omissão no dever de prestar contas do 30 quadrimestre, nos termos do art. 698, I, "a", do RI/TCM/PA.

IV - Manter a Não Aprovação das contas da Agência Distrital de Mosqueiro, Município de Belém, de responsabilidade de Benedito Martinho de Souza Cavallero, no exercício de 2019;

V - Manter o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para apuração de responsabilidades.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém de 24 à 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/05/2024, na edição nº 1.952 DOE TCMPA.

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