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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.026/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURRALINHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 24.163/2013. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 47.026

Processo nº 201321797-00

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Município: Curralinho

Recorrente: Djacivaldo Andrade dos Santos (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 6ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2008

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURRALINHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 24.163 /2013. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pelo Sr. Djacivaldo Andrade dos Santos, ordenador responsável pela prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Curralinho, referentes ao exercício financeiro de 2008, em que pugna pela reforma do acórdão nº 24.163 , de 17/09/2013, que reprovou a prestação de contas.

NO MÉRITO, foi verificado a insuficiência de documentos, pois o rescindente não encaminhou os contratos/termos aditivos decorrentes dos processos licitatórios que deram origem às despesas empenhadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Curralinho no exercício financeiro de 2008.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: em CONHECER do Pedido de Revisão para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, e mantendo a irregularidade das contas do Fundo Municipal de Saúde de Curralinho, exercício 2008, de responsabilidade do Sr. Djacivaldo Andrade dos Santos, e no tocante as multas deve o Responsável efetuar recolhimentos ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes valores novos:

a) 200 (duzentos) UPF-PA, pelos empenhos realizados em favor de J. V. GOMES COMERCIAL LTDA, que ultrapassaram em R$-1.710,00 (mil setecentos e dez reais) o valor adjudicado;

b) 300 (trezentos) UPF-PA, pelas irregularidades em processos licitatórios.

E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE CURRALINHO, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, pelo não repasse ao INSS e ao IPSCM da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes (R$-68.108,31) e não apropriação dos encargos patronais (R$ - 86.905,28).

Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Este é o voto que submeto à deliberação do Egrégio Plenário.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.

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