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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.027/2025

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONHECIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO Nº 47.027

Processo nº 201906246-00

Município: Eldorado dos Carajás

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Pedido de Revisão Decisão Recorrida: Acórdão 33.870 , de 12/02/2019

Relator Originário: Conselheiro Antonio José Guimarães

Rescindente: Valéria Oliveira de Sousa - CPF: 015.939.172-52

Representante Legal: Não constituído

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Elisabeth Salame

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2014

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONHECIMENTO DO RECURSO.

PROVIMENTO PARCIAL DE MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 33.870 /2019 PARA REGULARES COM RESSALVA. EXCLUSÃO DA FALHA GRAVE REFERENTE À CONTA AGENTE ORDENADOR.

AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS IMPROPRIEDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. ART. 634 DO RI/TCM-PA. DECISÃO

UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, DECISÃO:

I - CONHECER do Pedido de Revisão ao Acórdão 33.870 /2019/TCM-PA, formulado pela Sra. Valéria Oliveira de Sousa - CPF: 015.939.172-52, responsável pela prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Eldorado de Carajás, exercício de 2014;

II - No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Pedido de Revisão, para:

a) MODIFICAR a decisão contida no Acórdão 33.870 /2019/TCMPA, alterando o julgamento das contas para regulares, com ressalva;

b) EXCLUIR da decisão a falha relativa ao lançamento à conta Agente Ordenador;

c) AFASTAR a determinação de devolução de valores ao Erário Municipal;

d) MANTER as demais impropriedades constatadas.

III - MANTER a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, bem como do dever de recolher ao FUMREAP, no prazo fixado, as multas determinadas no voto condutor da decisão, que ficam, portanto, da seguinte forma:

a) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, agora reduzida para 150 (cento e cinquenta) UPF-PA, pelo descumprimento do regime de competência previsto no art. 50, II da LRF, referente ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos segurados, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016/TCM-PA;

b) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, pelas irregularidades em processos licitatórios, com base no art. 72, X, da Lei Complementar 109 /2016/TCM-PA.

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado poderá ensejar acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCM-PA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica a Secretaria-Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental. Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/06/2025, na edição nº 1.961 DOE TCMPA.

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