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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.028/2025

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MUANÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 39.660/202PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 47.028

Processo nº 1.049207.2016.2.0001

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Município: Muaná

Rescindente: Kewin Katy Pyles (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 6ª Controladoria

Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Conselheiro Relator: Lúcio Vale

Exercício: 2016

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MUANÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 39.660 /2021. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pela Sra. Kewin Katy Pyles, ex-ordenadora do Fundo Municipal de Assistência Social de Muaná, exercício financeiro de 2016, em que pugna pela reforma do Acórdão nº 39.660 /2021, publicado no D.O.E. de 16.02.22, que julgou irregulares a prestação de contas.

Houve exame preliminar de admissibilidade do presente Pedido de Revisão nos termos do art. 640 e parágrafo único do RITCM/PA, sendo constatada a tempestividade, pois protocolado na data de 31/08/2022, dentro do período de 02 (dois) anos fixados no art. 629 c/c art. 421, parágrafo único do RITCM-PA.

PRELIMINARMENTE, quanto aos pressupostos de admissibilidade do Pedido de Revisão, verifico sua tempestividade, visto que protocolado dentro do prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 629 do RITCM/PA, bem como que a recorrente guarda legitimidade enquanto ordenadora das despesas, exercício de 2016, do Fundo Municipal de Assistência Social de Muaná, pelo que CONHEÇO do presente Pedido de Revisão.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: em CONHECER do Pedido de Revisão e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL, reformando em parte o Acórdão 39.660 /2021, tão somente para substituir a multa de 300 UPF-PA pelo não encaminhamento dos Pareceres quadrimestrais do Conselho Municipal de Assistência Social para 100 UPF-PA pela remessa intempestiva dos mesmos, substituindo também a destinação das multas referentes à não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais ao IPM/RPPS e ao não repasse da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes ao IPM/RPPS do FUMREAP ao Erário Municipal de Muaná e mantendo o julgamento pela IRREGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social, exercício de 2016, de responsabilidade da Sra. Kewin Katy Pyles, mantendo os demais termos do Acórdão 39.660 /2021/TCM-PA inalterados.

Mantida a Irregularidade das Contas, para além das outras determinações contidas no Acórdão 39.660 /2021/TCM/PA que permaneceram inalteradas após o julgamento do presente Pedido de Revisão, destaco que as multas ficam assim consignadas:

1 . Multa na quantidade de 1200 UPF-PA, prevista no

Art. 700, IV, do RI/TCM-PA, vigente a época, pela remessa intempestiva da prestação de contas, descumprindo o que estabelece a Instrução Normativa nº 001 /2009 e

Art. 103, V, do RI/TCM/PA que deve ser recolhida ao FUMREAP conforme estabelecido pela decisão originária;

2. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, por não efetuar a correta apropriação e recolhimento das obrigações patronais, no valor R$-98.556,60 para o INSS e R$-24.440,11 para o Instituto de Previdência do Município, descumprindo o disposto no

Art. 35, da Lei Federal nº 4.320 /64, c/c o

Art. 50, II, da LRF que deve ser recolhida ao Erário Municipal de Muaná no prazo regimental;

3. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 698, III, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS e RPPS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ - 71.474,80 e R$-23.963,73 respectivamente, descumprindo o estabelecido no

Art. 216, Inciso I, Alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 que deve ser recolhida ao Erário Municipal de Muaná no prazo regimental;

4. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, prevista no

Art. 700, Parágrafo Único, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos Pareceres quadrimestrais do Conselho Municipal de Assistência Social, descumprindo o que determina a Resolução nº 02/2015/TCM-PA que deve ser recolhida ao FUMREAP conforme estabelecido pela decisão originária.

Ficando a Ordenadora ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Este é o voto que submeto à deliberação do Egrégio Plenário.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.

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