Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.029/2025
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 3329/2017. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 47.029
Processo nº 202000468-00
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Município: São João do Araguaia
Rescindente: Luzenildo Araújo da Silva (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Conselheiro Relator: Lúcio Vale
Exercício: 2014
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 31.329 /2017. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pelo Sr. Luzenildo Araújo da Silva, ex-ordenador do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício financeiro de 2014, interpôs Pedido de Revisão, com fulcro no art. 269, caput, do RITCM-PA, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 31.329 /2017, publicada no D.O.E. de 05.02.18, que julgou irregulares a prestação de contas.
Houve exame preliminar de admissibilidade do presente Pedido de Revisão nos termos do art. 640 e parágrafo único do RITCM-PA, apenas no efeito devolutivo publicada no D.O.E. nº 832 em 03.08.2020.
PRELIMINARMENTE, quanto aos pressupostos de admissibilidade do Pedido de Revisão, verifico sua tempestividade, visto que protocolado dentro do prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 629 do RITCM-PA, bem como que o recorrente guarda legitimidade enquanto ordenador das despesas do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício financeiro de 2014, pelo que CONHEÇO do presente Pedido de Revisão.
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: em CONHECER do Pedido de Revisão e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL para, reformar o Acórdão nº 31.329 /2017 em relação as multas e ao valor da imputação de débito e determinação de ressarcimento de valores ao Erário Municipal de São João do Araguaia que passam a constar de forma individualizada na forma a seguir, porém mantendo o julgamento das Contas do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício financeiro de 2014 de responsabilidade do Sr. Luzenildo Araújo da Silva pela IRREGULARIDADE pelas mesmas falhas descritas na decisão originária, qual seja a presença de Agente Ordenador e o descumprimento do art. 22 da Lei 11.494 /2007 pela aplicação insuficiente na remuneração dos profissionais do magistério dos ensinos infantil e fundamental.
DIMINUINDO O VALOR DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO QUE DEVERÁ SER RECOLHIDO AOS COFRES MUNICIPAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do
Art. 706,
§5º, do RITCM-PA, a importância de R$-496.106,73 referente ao Lançamento da conta Agente Ordenador para o FME e R$-351.191,45 referente ao Lançamento da conta Agente Ordenador para o FUNDEB que juntos perfazem o valor total de R$-847.298,18 (oitocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) que devem ser devolvidos, devidamente atualizados, desde o primeiro dia útil após o encerramento do exercício financeiro em julgamento até o efetivo recolhimento.
Em relação as multas essas ficam assim discriminadas após o julgamento do Pedido de Revisão:
Ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo regimental de 30 (trinta) dias:
1) 100 (cem), UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelos Saldos finais que se apresentam insuficientes para cobrir os montantes de compromissos a pagar;
2) 600 (seiscentas), UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no
Art. 698, I, "b", do RITCM-PA pelo descumprimento do
Art. 22, da Lei 11.494 /2007 (Fundeb);
3) 800 (oitocentas), UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no
Art. 698, I, "b", do RITCM-PA pela insuficiência de extratos bancários para comprovação dos saldos finais do FME/FUNDEB;
4) 100 (cem), UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB, nos termos do
Art. 282, III, "a", do RITCM-PA;
5) 2.000 (dois mil), UPF-PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no
Art. 698, I, "a", do RITCM-PA pelo dano ao erário resultante da conta "Agente Ordenador";
6) 100 (cem) - UPF-PA, com fulcro no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo envio intempestivo de documentação referente a relação de bens móveis e imóveis.
Ao Erário Municipal de São João do Araguaia, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, seguindo a atual e notória jurisprudência dessa Corte de Contas:
7) 100 (cem), UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com fulcro no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA pela inobservância ao regime de competência da despesa descumprindo o artigo 50, II da LRF.
Ficando o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Este é o voto que submeto à deliberação do Egrégio Plenário.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.
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