Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.040/2025
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO REGISTRO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS VIA SIAP. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ADVERTIR O INSTITUTO DA POSSIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DISPENSAR O RESSARCIMENTO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA FÉ.
ACÓRDÃO Nº 47.040
(Vide Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48469 /2025)
Processo nº : 202031051-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos - IPASEMAR
Município: Marabá
Exercício: 2020
Interessada: Melice Marinho Santana - CPF (nº ocultado)
Responsável: Priscila Lobato Santos - CPF (nº ocultado)
Membro do MPCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO REGISTRO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS VIA SIAP. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ADVERTIR O INSTITUTO DA POSSIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DISPENSAR O RESSARCIMENTO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA FÉ.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 108 /2020 - IPASEMAR, de 21.02.2020, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Melice Marinho Santana, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora CI, com proventos integrais no valor de R$ 4.468,45 (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais quarenta e cinco centavos), com fundamento legal no artigo 40, III,
§5º da Constituição Federal de 1988, em razão do erro no cálculo da parcela de adicional por tempo de serviço, ocasionando pagamento a menor, e ausência de comprovação do diploma de especialização, condição necessária para concessão do adicional de especialização;
II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RITCMPA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01 /2021 do TCM PA e Resolução nº 18 /2018 TCMPA;
III - Cientificar o atual responsável pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá, com fundamento no art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no art. 657, parágrafo único c/c art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
IV - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender somente o percentual excedente da parcela conferida a título de adicional de especialização.
V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé.
VI - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá que dê ciência desta decisão à interessada, a Sra. Melice Marinho Santana, CPF nº 248.173.502 - 10, para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis.
2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2025, na edição nº 1.931 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48469/2025 de 16/10/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.