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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.041/2025

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO REGISTRO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS VIA SIAP. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA E A PROCURADORA. FIXAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ADVERTIR O INSTITUTO DA POSSIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DISPENSAR O RESSARCIMENTO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA FÉ.

ACÓRDÃO Nº 47.041

Processo nº : 202031073-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Exercício: 2020

Município: Redenção do Pará

Remetente: Wellington Gonçalves da Silva - CPF (nº ocultado)

Interessada: Maria Enoia Aquino Neves - CPF (nº ocultado)

Advogada: Tállyta Souza Maione Oliveira - OAB-PA nº 27.044

Membro MPC: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO REGISTRO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS VIA SIAP. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA E A PROCURADORA. FIXAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ADVERTIR O INSTITUTO DA POSSIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DISPENSAR O RESSARCIMENTO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA FÉ.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 32 /2020, de 22/04/2020, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria Enoia Aquino Neves - CPF 369.336.861 - 91, no cargo de Professora, representada legalmente pela Dra. Tállyta Souza Maione Oliveira - OAB-PA nº 27.044, com proventos mensais no valor de R$ 8.273,15 (oito mil, duzentos e setenta e três reais e quinze centavos), com fundamento legal no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face à inclusão nos proventos da aposentada, de parcela não incorporável (Gratificação de Direção);

II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falha apontada verificada no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021; suspender tão somente a parcela de gratificação de direção, tida como irregular;

IV - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;

V - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência de Redenção do Pará, que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCM PA, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA;

VI - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

VII - Determinar à Secretaria que dê ciência à procuradora da interessada, Sra. Tállyta Souza Maione Oliveira - OAB-PA nº 27.044, acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2025, na edição nº 1.931 DOE TCMPA.

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