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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.056/2025

REVISÃO GERAL ANUAL. NÃO CONFORMIDADE. APLICAR MULTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA A SER RECOLHIDA AO FUMREAP. DAR CIÊNCIA AO RELATOR E A CFEP/ DIPLAMFCE/TCM/PA, DA DECISÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.056

Processo nº : 1.007002.2022.2.0012

Município: Anajás

Origem: Câmara Municipal de Anajás

Exercício: 2022

Natureza: Revisão geral anual

Responsável: Luiz Mendes da Conceição - CPF (nº ocultado)

Membro MPCM/PA: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: REVISÃO GERAL ANUAL. NÃO CONFORMIDADE. APLICAR MULTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA A SER RECOLHIDA AO FUMREAP. DAR CIÊNCIA AO RELATOR E A CFEP/ DIPLAMFCE/TCM/PA, DA DECISÃO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Pela NÃO CONFORMIDADE da Resolução nº 001 /2022, que concedeu revisão geral anual aos vereadores da Câmara Municipal de Anajás, no exercício de 2021, com alegado fundamento no artigo 37, X da Constituição Federal de 1988, no percentual de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos percentuais), medido pelo IPCA, no valor de R$ 6.163,36 (Seis mil, cento e sessenta e três reais e trinta e seis), com vigência a partir de 1º de março de 2022;

II - Aplicar multa no valor de 50 UPF-PA, o Sr. Luiz Mendes da Conceição, Presidente da Câmara Municipal de Anajás, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 38/2024/TCM-PA/ GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS, no prazo e forma estabelecido, conforme prevista no art. 699, do RI/TCM-PA 5 c/c os art. 30,

§ 2º e arts. 71, I e 72, da LO/TCM-PA.

III - Pela ciência ao Relator das contas do Município de Anajás na legislatura 2021/2024, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária/financeira das despesas decorrentes do presente ato, bem como a observância aos limites constitucionais e legais, especialmente no que e refere ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV - Dar conhecimento ao Relator das contas do Município de Anajás na legislatura 2021/2024, do reconhecimento dos efeitos da Resolução nº 001 /2022 até a ciência do responsável acerca da presente decisão, com base na aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; V. Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento.

2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2025, na edição nº 1.931 DOE TCMPA.

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