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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.100/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2019. NOS PERÍODOS DE RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES PEDRO PATRÍCIO DE MEDEIROS E VICENTE ALVES CARDOSO, PERSISTIU A MESMA FALHA, REFERENTE À VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.100

Processo nº 124447.2019.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Araguaia

Responsáveis: Pedro Patrício de Medeiros (01/01/2019 a 14/03/2019 - CPF: 443.471.709-04)

Vicente Alves Cardoso (15/03/2019 a 31/12/2019 - CPF: 429.829.442-00)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2019. NOS PERÍODOS DE RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES PEDRO PATRÍCIO DE MEDEIROS E VICENTE ALVES CARDOSO, PERSISTIU A MESMA FALHA, REFERENTE À VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Pedro Patrício de Medeiros (01/01/2019 a 14/03/2019) e Vicente Alves Cardoso (15/03/2019 a 31/12/2019), ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Araguaia, referente ao exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares com ressalvas as contas prestadas por Pedro Patrício de Medeiros (01/01/2019 a 14/03/2019) e Vicente Alves Cardoso (15/03/2019 a 31/12/2019), aos quais deve ser emitido Alvarás de Quitação no valor de R$-1.093.284,87 (um milhão, noventa e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e R$-5.686.026,92 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, vinte e seis reais e noventa e dois centavos), respectivamente, após a comprovação do pagamento das multas conforme abaixo se especifica a responsabilidade:

I - Pedro Patrício de Medeiros (01/01/2019 a 14/03/2019), multa referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso II, alínea "b", do RITCM-PA.

II - Vicente Alves Cardoso (15/03/2019 a 31/12/2019), multa referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso II, alínea "b", do RITCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 11 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.

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