Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.102/2025
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ACÓRDÃO Nº 47.102
PROCESSO Nº 066204.2023.2.000
MUNICÍPIO: SALVATERRA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2023
ORDENADORA: MADALENA BRANDÃO GOMES - CPF (nº ocultado)
CONTADOR: CARLOS ALBERTO DE MORAES TORRES JÚNIOR
MPC: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Remessa intempestiva das prestações de contas, arquivos contábeis e arquivos de folha de pagamento. Não repasse ao INSS das contribuições retidas dos Servidores. Não apropriação dos encargos patronais. Contas Irregulares. Multas. Remessa ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 07/04/2025 a 11/04/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SALVATERRA, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de MADALENA BRANDÃO GOMES, pelas falhas graves relativas a não apropriação e recolhimento da totalidade dos encargos patronais, em descumprimento ao disposto no art. 195, I, "a", da CF/88; arts. 15, I e 22, I, II 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /94 e art. 50, II da LRF e, pelo recolhimento ao INSS do montante retido dos Servidores, descumprindo o estabelecido no art. 216, I, "b", do Decreto Federal nº 3.048 /99.
II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALVATERRA, nos termos do art. 712, I e, parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- R$-2.894,68 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), por danos ao erário, correspondente a 1,0% (um por cento) do dano causado pelo não recolhimento das obrigações patronais, no valor de R$ 289.468,46 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), ao INSS;
- R$-1.101,53 (um mil, cento e um reais e cinquenta e três centavos), por danos ao erário, correspondente a 1,0% (um por cento) do não recolhimento ao INSS, do montante retido dos servidores, no valor de R$ 110.153,43 (cento e dez mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) descumprindo o estabelecido no art. 216, I, "b", do Decreto Federal nº 3.048 /99.
III - APLICAR a multa abaixo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no seguinte valor:
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, dos arquivos contábeis e de folhas de pagamento, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
IV - ADVERTIR a Ordenadora, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
V - ENCAMINHAR ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 11 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2025, na edição nº 1.941 DOE TCMPA.
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