Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.113/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 47.113
Processo nº 062411.2023.2.000
Município: Redenção do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
Exercício: 2023
Interessada(s): Maria Jurema Furtado Capellesso (01/01 a03/10/2023) (04/11 a 31/12/2023) CPF (nº ocultado)
Célia Morais da Silva (04/10 a 03/11/2023) CPF (nº ocultado)
Contador(a): Augusto Cesar de Almeida Valente
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES PENDÊNCIAS: 1) NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES,
2) NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. ESSAS FALHAS NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITA AS ORDENADORAS À APLICAÇÃO DE MULTAS.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. RECOLHIMENTOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora
DECISÃO: I. VOTAM pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Redenção do Pará, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Maria Jucema Furtado Capellesso, Ordenadora de despesas nos períodos de 01/01/2023 a 03/10/2023 e 04/11/ 2023 a 31/12/2023, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 596.572,31 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), pelas despesas ordenadas;
SOMENTE após a comprovação do recolhimento a título de multa:
a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-1.590,77 (um mil, quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - VOTAM pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Redenção do Pará, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Célia Morais da Silva, no período de 04/10/2023 a 03/11/2023, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-53.519,25 (cinquenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento a título de multa:
a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-30.240,00 (trinta mil e duzentos e quarenta reais), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - FIQUEM cientes as Ordenadoras que, o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
6ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 11 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/05/2025, na edição nº 1.940 DOE TCMPA.
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