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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.119/2025

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 39.581/TCM-PA, DE 17/11/202FUNDEB DE BREVES. EXERCÍCIO 2016. PROVIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.119

Processo nº 1.018330.2016.2.0001

Município: Breves

Órgão: FUNDEB

Exercício: 2016

Ordenador(a): Benedita Auxiliadora Cirino da Silva CPF: 353.354.592-04

Assunto: Recurso Ordinário contra a decisão objeto do Acórdão nº 39.581 /TCM-PA, de 17/11/2021

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 39.581 /TCM-PA, DE 17/11/2021. FUNDEB DE BREVES. EXERCÍCIO 2016. PROVIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Recurso Ordinário, e no mérito, pelo seu provimento parcial, reformando em parte o Acórdão nº 39.581 /TCM-PA, mantendo a não aprovação das contas da Sra. Benedita Auxiliadora Cirino da Silva, CPF: 353.354.592-04, Ordenadora de Despesas, responsável pela prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Breves, exercício de 2016, e excluindo a falha relativa ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, mantendo todas as demais falhas apontadas, bem como o julgamento pela Irregularidade, relativa ao não envio de verbas ao RPPS e demais falhas constantes no Acórdão recorrido;

II - Aplicar à ordenadora as seguintes multas estabelecidas, que devem ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do

Art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1 . Multa na quantidade de 1.201 UPF-PA, prevista no

Art. 700, IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas, (396, 273 e 92 dias cada quadrimestre), descumprindo o que estabelece a Instrução Normativa nº 001 /2009 e Resolução nº 14 /2015/TCM-PA;

2. Multa na quantidade de 250 UPF-PA, prevista no

Art. 689, III, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao RPPS da totalidade da contribuição retida do contribuinte, no valor de R$-1.290.873,71, descumprindo o estabelecido no

Art. 216, Inciso I, Alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa na apropriação incorreta das obrigações patronais em favor do INSS (R$-2.710.563,93), descumprindo o

Art. 50, II da LRF.

II - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 7 a 11 de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.

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