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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.120/2025

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 37.951/PA TCM-PA, DE 03/02/2021. SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO 2017. PROVIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MPPA.

ACÓRDÃO Nº 47.120

Processo nº 1.067279.2017.2.000

Município: Santa Cruz do Arari

Órgão: Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social

Exercício: 2017

Ordenador(a): Brenda Carolina Rodrigues de Albuquerque Portal CPF: 936.274.592-53

Assunto: Recurso Ordinário contra a decisão objeto do Acórdão nº 37.951 /PA TCM-PA, de 03/02/2021

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 37.951 /PA TCM-PA, DE 03/02/2021. SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO 2017. PROVIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MPPA.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Recurso Ordinário, e no mérito, pelo seu provimento parcial, reformando em parte o Acórdão nº 37.951 - TCM/PA de 03/02/2021, mantendo a Irregularidade das contas de gestão da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Santa Cruz do Arari, exercício financeiro de 2017, na gestão de Brenda Carolina Rodrigues de Albuquerque Portal, CPF: 936.274.592-53, permanecendo a falha referente às contribuições previdenciárias retidas para o RPPS, não repassados ao Instituto e ausência de repasse/Apropriação das obrigações patronais RPPS descumprindo o

Art. 40 da Constituição Federal ,

Art. 35 da Lei 4.320 /64 e

Art.50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - Aplicar à ordenadora as seguintes multas estabelecidas, que devem ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do

Art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no

Art. 72, da Lei Complementar 109 /16, Inciso(s) II c/c

Art. 698, I,` b`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelas contribuições previdenciárias retidas de segurados do RPPS sobre a folha de pagamento dos servidores efetivos registradas no Balancete Financeiro, no valor de R$ - 20.068,98, não repassadas ao Instituto, descumprindo o

Art. 40 da Constituição Federal ; bem como pela ausência de repasse/apropriação dos encargos previdenciários do RPPS no valor de R$-20.608,90, descumprindo o

Art. 40, da Constituição Federal ,

Art. 35, da Lei nº 4.320 /64,

Art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2. Multa na quantidade de 250 UPF-PA, prevista no

Art. 72, da Lei Complementar nº 109 /16, em razão do incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS, em descumprimento a Lei nº 8.212 /91 e a Lei Federal nº 4.320 /64 c/c

Art. 50, II da LRF, observando que houve a negociação do débito previdenciário.

III - Cientificar a ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para providências cabíveis.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 7 a 11 de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.

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