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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.124/2025

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. PERÍODO DE 1/1/2009 A 11/5/2009. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. RECONHECIDA A PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.124

Processo nº 202003560-00

Município: Baião

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Pedido de Revisão contra a decisão contida no Acórdão 34.945 /2019

Rescindente: Liduína Maria Aarts de Farias - CPF: 131.110.602-25

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Inez Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2009 (Período de 1/1/2009 a 11/5/2009)

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. PERÍODO DE 1/1/2009 A 11/5/2009. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. RECONHECIDA A PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a Ata da 6ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do Pedido de Revisão, em consonância com o exame de admissibilidade exercido pelo Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas;

II - No mérito, DAR-LHE procedência parcial, para o fim de alterar a decisão contida no Acórdão 34.945 , de 4/7/2019, agora pela aprovação, com ressalvas, das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Baião, exercício financeiro de 2009, período de 1/1/2009 a 11/5/2009, de responsabilidade da Sra. Liduína Maria Aarts de Farias, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, face ao envio intempestivo do processo de dispensa de licitação, devendo ser excluída a multa prevista no item 1 da decisão recorrida e expedido o competente Alvará de Quitação em favor da rescindente, no montante de R$-283.825,04 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 11 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/06/2025, na edição nº 1.961 DOE TCMPA.

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