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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.125/2025

ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO DO GUAMÁ.BELÉM. PEDIDO DE REVISÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. ACÓRDÃO Nº 24.414/2013. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 47.125

Processo nº 201600349-00

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Associação Comunitária do Bairro do Guamá

Município: Belém

Rescindente: José Augusto Pontes Moraes (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 6ª Controladoria

Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Conselheiro Relator: Lúcio Vale

Exercício: 2009

EMENTA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO DO GUAMÁ.BELÉM. PEDIDO DE REVISÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. ACÓRDÃO Nº 24.414 /2013. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pelo Sr. José Augusto Pontes Moraes, ex-Presidente da Associação Comunitária do Bairro do Guamá, exercício financeiro de 2009, interpôs Pedido de Revisão, com fulcro no art. 269, caput, do RI/TCM-PA, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 24.414 /2013, publicada no D.O.E nº 32.570. de 27.1.14, que julgou irregular a prestação de contas.

Houve exame preliminar de admissibilidade do presente Pedido de Revisão nos termos do art. 640 e parágrafo único do RI/TCM-PA, apenas no efeito devolutivo, publicada no D.O.E. de 25.4.2018.

Ocasião em que foi observado que a tramitação deste processo espelha uma realidade institucional consolidada, sob a qual não se reconhecia, no âmbito dos Tribunais de Contas: A aplicação do instituto da prescrição, conforme entendimento que vigorou por anos no Supremo Tribunal Federal.

Tal posicionamento foi superado por decisões vinculantes do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema 899) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, que afirmaram, de forma categórica, a aplicabilidade da prescrição, inclusive intercorrente, às pretensões sancionatórias e de ressarcimentos fundados em decisões dos Tribunais de Contas.

Diante dessa nova realidade, o TCM-PA promoveu alterações em sua Lei Orgânica (LC nº 109 /2016), em 22/11/2022, e em seu

Regimento Interno (Ato nº 28 /2024), em 30/4/2024, instituindo os arts. 78-A a 78-R da LO e 489-A a 489-J do RI, que disciplinam a prescrição ordinária (quinquenal), intercorrente (trienal), os seus marcos iniciais e causas suspensivas e interruptivas.

Assim, foi verificado que o pedido de revisão foi autuado em 08/1/2016, e sua admissibilidade foi formalizada em 25/04/2018, tendo a instrução processual pela 6ª Controladoria de Controle Externo concluída em 23/01/2025, após mais de 3 anos de paralisação processual, configurando prescrição intercorrente.

Ademais, transcorreram mais de 5 anos desde o protocolo do pedido sem conclusão do julgamento, configurando também a prescrição ordinária (quinquenal) (art. 489-C e 489-H do RI/TCMPA).

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, com fulcro nos arts. 78-A a 78-R da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-A a 489-J, do Regimento Interno,

DECISÃO: Pelo reconhecimento da prescrição no âmbito do presente Pedido de Revisão, acerca das contas do convênio da Associação Comunitária do Bairro do Guamá e o município de Belém, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. José Augusto Pontes Moraes, para fins de, alterando o voto emitido pelo Acórdão nº 24.414 /2013, determinar o Arquivamento das Contas.

Este é o voto que submeto à deliberação do Egrégio Plenário.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 11 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/10/2025, na edição nº 1.943 DOE TCMPA.

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