Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.126/2025
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. ACÓRDÃO Nº 3130. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 47.126
Processo nº 201907322-00
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Município: Curuçá
Decisão Recorrida: Acórdão 31.130 de 03/10/2017
Rescindente: Sandra Tereza dos Santos Bezerra (CPF: 212.435.302 - 00)
Instrução: 6ª Controladoria
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Conselheiro Relator: Lúcio Vale
Exercício: 2012
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. ACÓRDÃO Nº 31.130 . CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pela Sra. Sandra Tereza dos Santos Bezerra, ex ordenadora do Fundo Municipal de Educação de Curuçá, exercício financeiro de 2012, interpôs Pedido de Revisão, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 31.130 , de 03/10/2017, publicado no DOE nº 208 em 10/11/2017, que julgou irregulares a prestação de contas
O Pedido de Revisão foi protocolado em 11/11/2019, dando origem ao processo nº 201907322-00 (processo originário: 294082012-00), sendo admitido, conforme Acórdão nº 37.132 /2020 (DOE nº 869 de 24/09/2020).
Ocasião em que foi observado que a tramitação deste processo espelha uma realidade institucional consolidada, sob a qual não se reconhecia, no âmbito dos Tribunais de Contas: A aplicação do instituto da prescrição, conforme entendimento que vigorou por anos no Supremo Tribunal Federal.
Tal posicionamento foi superado por decisões vinculantes do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema 899) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, que afirmaram, de forma categórica, a aplicabilidade da prescrição, inclusive intercorrente, às pretensões sancionatórias e de ressarcimentos fundados em decisões dos Tribunais de Contas.
Diante dessa nova realidade, o TCM-PA promoveu alterações em sua Lei Orgânica (LC Nº 109 /2016), em 22/11/2022, e em seu Regimento Interno (Ato nº 28 /2024), em 30/4/2024, instituindo os arts. 78-A a 78-R da LO e 489-A a 489-J do RI, que disciplinam a prescrição ordinária (quinquenal), intercorrente (trienal), os seus marcos iniciais e causas suspensivas e interruptivas.
Assim, foi verificado que o pedido de revisão foi autuado em 11/11/2019, e sua admissibilidade foi formalizada em 24/09/2020, tendo a instrução processual pela 6ª Controladoria de Controle Externo concluída em 03/10/2024, após mais de 3 anos de paralisação processual, configurando prescrição intercorrente.
Sendo assim, a contagem do prazo prescricional começa com a decisão de admissibilidade do Pedido de Revisão e se interrompe com o Relatório da Controladoria vinculada e após do Relatório Técnico ao Parecer Ministerial, neste interregno não se pode ultrapassar o prazo de 3 (três) anos, sob pena de se configurar a prescrição intercorrente, não contando como causa interruptiva, meros despachos de tramitação entre setores ou outros atos processuais que não interfiram de modo relevante no curso das apurações, conforme previsto na parte final do artigo 489 - G,
§2º do RI/TCM-PA.
Assim, diante: Da configuração da prescrição intercorrente (art. 489-G e 489-H do RI/TCM-PA), ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, com fulcro nos arts. 78-I da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-G e 489-H do Regimento Interno,
DECISÃO: Pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do presente Pedido de Revisão das contas anuais do Fundo Municipal de Educação de Curuçá, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Sra. Sandra Tereza dos Santos Bezerra, para fins de alterar o Acórdão nº 31.130 /2017, reconhecendo a prescrição e o consequente arquivamento dos autos.
Este é o voto que submeto à deliberação do Egrégio Plenário.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 11 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/10/2025, na edição nº 1.943 DOE TCMPA.
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