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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.132/2025

Representação MPCM. Revogação de Medida Cautelar de suspensão do certame Pregão Eletrônico SRP Nº 002/2025 para garantia da continuidade da prestação de serviços de transporte escolar com condutores habilitados, mediante o cumprimento das seguintes condicionantes: encaminhamento pela Representada ao TCM-PA em 45 dias úteis a reavaliação técnica da malha de rotas licitadas; e o estudo detalhado que justifique a ampliação da demanda com base em dados atualizados quanto ao número de estudantes, escolas atendidas, horários e quilometragem, sob pena de aplicação de nova Medida Cautelar. Autorização para DIPLANFCE/TCM-PA aferir compatibilidade entre serviços executados e quantitativos licitados. Sobrestamento do processamento da Representação até cumprimento das condicionantes.

ACÓRDÃO Nº 47.132

PROCESSO: 1.081412.2025.2.0001

MUNICÍPIO: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXERCÍCIO 2025

ASSUNTO: REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2025 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM CONDUTORES HABILITADOS - REPRESENTAÇÃO REPRESENTADA: MARIA SALES PENA FILHA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Representação MPCM. Revogação de Medida Cautelar de suspensão do certame Pregão Eletrônico SRP Nº 002/2025 para garantia da continuidade da prestação de serviços de transporte escolar com condutores habilitados, mediante o cumprimento das seguintes condicionantes: encaminhamento pela Representada ao TCM-PA em 45 dias úteis a reavaliação técnica da malha de rotas licitadas; e o estudo detalhado que justifique a ampliação da demanda com base em dados atualizados quanto ao número de estudantes, escolas atendidas, horários e quilometragem, sob pena de aplicação de nova Medida Cautelar. Autorização para DIPLANFCE/TCM-PA aferir compatibilidade entre serviços executados e quantitativos licitados. Sobrestamento do processamento da Representação até cumprimento das condicionantes.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária Ordinária realizada em 15/04/2025, nos termos do artigo 93, XI C/C artigo 340,

§2º e artigo 348, I, do Regimento Interno do TCM-PA, e Despacho Monocrático do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - REVOGAR a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2025 do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, exercício 2025, de responsabilidade de MARIA SALES PENA FILHA;

II - NOTIFICAR a Secretária Municipal de Educação de Senador José Porfírio, Srª MARIA SALES PENA FILHA, para cumprir a seguinte condicionante: apresentar ao TCM-PA, em prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de nova Medida Cautelar, a reavaliação técnica da malha de rotas licitada; e o estudo detalhado que justifique a ampliação da demanda, com base em dados atualizados, quanto ao número de estudantes, escolas atendidas, horários e quilometragem;

III - SOBRESTAR provisoriamente a Representação do MPCM - Ministério Público de Contas dos

Municípios, com base no art. 357, XXI do Regimento Interno do TCMPA, até que cumpridos os itens acima deliberados como condicionantes da Revogação da Medida Cautelar;

IV - AUTORIZAR a DIPLANFCE/TCM-PA a aferir a compatibilidade entre os serviços executados e os quantitativos licitados.

Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 15 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2025, na edição nº 1.941 DOE TCMPA.

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