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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.140/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE ALMEIRIM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. IRREGULARIDADE. COFRES PÚBLICOS. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.140

Processo nº 005413.2023.2.000

Município: Almeirim

Assunto: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB

Exercício: 2023

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Aldenis Rodrigues Da Silva - CPF: 757.742.242-87

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro MPCM: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE ALMEIRIM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. IRREGULARIDADE. COFRES PÚBLICOS. MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas do FUNDEB de Almeirim, Exercício 2023, de responsabilidade do Sr. Aldenis Rodrigues Da Silva, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela irregularidade das contas, devendo o mesmo recolher os seguintes valores:

Aos cofres públicos:

1. Multa na quantidade de 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c com o art. 72, inciso II, da Lei Complementar 109 /2016, pela Incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 10.236.621,57 (dez milhões duzentos e trinta e seis mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos).

Ao FUMREAP 1. 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso I, "b", do Regimento Interno, referente a não remessa no Mural de Licitação deste Tribunal de Contas, os procedimentos licitatórios para respaldar as despesas com os seguintes credores: (JC do Nascimento - R$-2.486.266,68; RO Picancio da Costa Com. e Serv. Eireli - R$-1.206.101,53; JV da S Lima - EPP - R$-969.365,20, e; HM Tavares Serv. e Com. - R$-860.319,29, violando as disposições da IN Nº 22 /2021/TCM/PA, configurando despesas sem cobertura contratual, descumprindo o art. 37, XXI, da CF/88;

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o Ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Fazenda Pública Municipal e ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 15 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2025, na edição nº 1.958 DOE TCMPA.

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