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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.141/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BANNACH. EXERCÍCIO DE 2020. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.141

Processo nº 131006.2020.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social de Bannach

Responsável: Vanderlene Fernandes de Oliveira da Silva (CPF: 756.101.322-15)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BANNACH. EXERCÍCIO DE 2020. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Vanderlene Fernandes de Oliveira da Silva, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Bannach, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Vanderlene Fernandes de Oliveira da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ - 1.325.262,77 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multa, referente à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tal multa, deverá ser recolhida, aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 15 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.

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